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Projeto de Lei quer regulamentar o transporte gratuito para os alunos universitários de Solânea
Um Projeto de Lei elaborado pelo Conselho Municipal de Juventude de Solânea quer garantir que o transporte gratuito para os estudantes universitários do município seja regulamentado. Entretanto, para que isso ocorra é necessária a aprovação da proposta pelo Poder Legislativo e a consequente sanção do mesmo pelo Poder Executivo. E, para que esse objetivo seja alcançado, o Conselho se reuniu na última quinta-feira (07) para debater o projeto, além de outras ações voltadas para a juventude.
O encontro foi realizado na sede da Ongifa e contou com a presença do vereador Paulo Nunes que, além de representar a Câmara Municipal, também representou o prefeito Beto do Brasil. O parlamentar recebeu das mãos dos integrantes do Conselho da Juventude o projeto para a regulamentação do transporte gratuito para os estudantes universitários e terá o compromisso de entregar a proposta para o gesto municipal.
O Projeto de Lei que visa instituir o transporte universitário municipal pede a autorização para o Poder Executivo Municipal de Solânea disponibilizar transporte aos alunos universitário do Município.
Ele prevê que a prefeitura de Solânea fique autorizada a disponibilizar o transporte de alunos universitários que residem no município que viajam a outras cidades, para cursar Escolas de Nível Superior e outros, desde que obedecida às exigências desta lei.
A proposta prevê, ainda, que o transporte será disponibilizado conforme a demanda do município.
Confira na íntegra o Projeto de Lei:
LEI Nº 000/2013
DE DE FEVEREIRO DE 2013
Institui o Transporte Universitário Municipal
Art. 1° – A presente lei trata da competente autorização para o Poder Executivo Municipal de Solânea disponibilizar transporte aos alunos universitário do Município.
Art. 2° – Fica o Poder Executivo Municipal de Solânea autorizado a disponibilizar o transporte de alunos universitários que residem no município que viajam a outras cidades, para cursar Escolas de Nível Superior e outros, desde que obedecida às exigências desta lei.
Art. 3° – O Transporte será disponibilizado conforme a demanda do município.
Parágrafo Primeiro. Para fins do presente artigo fica o Poder Executivo Autorizado a contratar os serviços de transporte de alunos para outros municípios se necessário, podendo contratar profissionais e empresas que porventura já prestem os serviços ao Município.
Parágrafo Segundo. Caso haja vagas remanescentes de assentos de veículos disponibilizados pelo Município para o transporte universitário será concedido 30% (trinta por cento) das vagas para alunos que frequentam instituições fora do Município de Solânea em cursinhos pré-vestibular, complementação pedagógica ou outros.
Art. 4° – Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§ 1º – O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, protocolada no mês de janeiro a Fevereiro de cada ano, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário, ou outro, na forma desta lei.
§ 2º – O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício do transporte que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados.
§ 3º – Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público.
§ 4º – Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para o preenchimento de pelo menos 60% da capacidade de lotação de um veículo coletivo que possibilite transporte dos alunos.
§ 5º – O aluno que suspender a realização do curso – “trancar a matrícula” -, ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10(dez).
§ 6º – Os alunos universitários deverão eleger um coordenador e um vice – coordenador para juntamente com o Conselho Municipal de Juventude de Solânea representar os alunos nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário.
Art. 5º – O Município fornecerá o transporte universitário de alunos para outros Municípios, observando-se o interesse público e a disponibilidade material e orçamentária.
Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal e o financiamento dos serviços será subsidiado por um Fundo Municipal criado especificamente para esta finalidade e será gerenciado pelo Poder Executivo.
Art. 7° – Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por decreto.
Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Solânea, de Fevereiro de 2013.
Redação/Focando a Notícia