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Câmara Criminal mantém pena de estuprador e manda a Júri Popular policiais por crime contra a vida

Imagem (Assessoria)
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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do juízo da comarca de Teixeira, que condenou Agostinho Guilherme Alves a 15 anos de prisão, por manter relações sexuais com a própria filha. O réu havia entrado com uma apelação criminal pedindo a redução da pena, alegando circunstâncias judiciais favoráveis e dando como exemplo ele ter confessado o crime. A apelação foi negada à unanimidade.

Consta nos autos que Agostinho Guilherme deflorou a própria filha, a menor D. L. A, quando a menina tinha 10 anos de idade. Para isso, o réu aproveitava a oportunidade em que ia acampar para levar os dois filhos. Armava duas tendas, colocava o filho para dormir em uma das barracas e ele dormia com a filha na outra, para praticar os atos sexuais com ela. Os abusos, segundo declaração da menor, teria acontecido entre quatro a seis vezes.

Ao denegar o pedido de diminuição de pena, o relator da matéria, juiz convocado Marcos William de Oliveira, ressaltou o fato de que o réu “exigia que a vítima o acompanhasse nas pescarias para que, em lugar ermo, onde torna-se mais difícil fugir ou pedir ajuda, pudesse com ela praticar conjunção carnal. Além disso, segundo se apurou nos depoimentos das testemunhas e da própria ofendida, ela foi deflorada pelo réu e, depois de tantas vezes abusada, acabou engravidando do seu algoz, sem que em nada tenha contribuído para tanto”.

Por fim, o relator observou que a “fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal encontra respaldo na análise das circunstâncias judiciais tendo em vista, como deve ser, o modus operandi do réu na execução do crime”.

 

Tráfico de drogas

Ainda sob a relatoria do juiz convocado Marcos William, a Câmara Criminal denegou apelação criminal do menor L. F. S., de 17 anos, que queria a reformulação da decisão do juízo da 2ª Vara da comarca de Conceição, que determinou a aplicação de medida sócio-educativa de internação, pelo prazo máximo de três anos. Segundo os autos, L. F. S. foi apreendido em flagrante quando tentava entrar no pátio da Cadeia Pública daquele município, portanto 30g de maconha. A droga seria entregue ao cunhado do menor, Alailson Farias da Costa e a outros comparsas.

Durante a investigação policial, constatou-se que o adolescente, vindo da cidade de Natal (RN), estava hospedado em uma pousada com a sua irmã, Simone Firmino da Silva, esposa de Alailson, e de outra mulher, Ana Maria Soares de Sousa, que mantinham sob a proteção das mesmas, uma grande quantidade de crack e uma arma de fogo. Elas também foram conduzidas à Delegacia. O crack, de acordo com o depoimento do menor, seria comercializado por ele na cidade de Conceição.

Para o relator, a forma como agiu o representado, saindo de sua cidade natal para agir em cidade de outro Estado, demonstra, por si só, o grau de comprometimento com a criminalidade. “Conclui-se, portanto, que se faz necessária a adoção de uma medida capaz de afastar o adolescente da criminalidade, que restrinja a sua liberdade, para que ele consiga se distanciar da triste realidade em que se encontra e, então, possa enxergar novos valores e perspectivas para a sua vida, daí ser o regime de internação a medida mais adequada para o caso concreto”, afirmou o relator, ao denegar a apelação criminal.

 

Júri Popular

Dois outros julgamentos da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na manhã desta terça-feira (13), foram no sentido de manter as decisões da 1ª Vara da Comarca de Patos e da 2ª Vara do Tribunal de Júri de Campina Grande, que mandaram a júri popular os policiais José Romero da Silva e Carlos Antônio Leite Carneiro, e John Herbert Laurentino de Oliveira e Anderson Laurentino de Oliveira, respetivamente.

Os policiais militares José Romero da Silva e Carlos Antônio Leite Carneiro são acusados de, no dia 28 de novembro de 2008, na cidade de Quixaba (PB), desferirem disparos de arma de fofo contra Adriano de Araújo Souto, causando ferimentos que levaram o mesmo a óbito. Os réus foram acionados por populares para conter Adriano que estava esfaqueando Paulo Jackson da Nóbrega.

De acordo com os autos, ao chegarem ao local, os policiais começaram a perseguir Adriano e ele teria se voltado contra os militares para tentar agredi-los com a mesma faca que estava ferindo Paulo Jackson. Os policiais alegam ter atirado contra Adriano em legítima defesa, atingindo-o nas nádegas e na região lombar. Os réus pediam a absolvição sumária, alegando terem agido no exercício regular de direito e amparados por situação de legítima defesa.

No entanto, o relator da matéria, juiz convocado Marcos William, denegou o pedido observando que a vítima foi ferida mortalmente pelas costas, o que descaracteriza a legítima defesa. Sendo assim, preferiu que a decisão do caso seja do Tribunal do Júri, no que foi acompanhado à unanimidade.

No caso de John Herbert e Anderson Laurentino, eles são acusados de homicídio qualificado contra Edvaldo da Silva Paulino e por atentado as vidas de José Jailton Santos, Jadilson Santos de Lima, Luís Carlos da Silva e Carlos Danilo Ramos da Silva, em julho de 2012.

De acordo com os autos, Edvaldo Paulino e os amigos bebiam no Bar do Alemão, em Campina Grande. No instante em que saiam do local, em um Fiat Uno conduzido por Jadilson Santos de Lima, foram abordados por John Herbert e Anderson Laurentino, que estavam em um Pálio, e ordenaram que eles parassem o carro. Como não foram atendidos, John Herbert efetuou disparos contra o Fiat, ferindo e matando Edvaldo Paulino. Os pronunciados negam a autoria do delito.

O relator da matéria, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, entendeu que existem nos autos suficiência de provas contra os acusados, devendo a decisão final sobre o fato ficar a cargo do Tribunal do Júri. O voto do relator foi seguido a unanimidade.

 

Assessoria

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